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Legislação sobre a água

Na história das sociedades, os direitos humanos foram e estão sendo construídos através das lutas e da organização do povo. Os direitos ambientais foram consagrados há pouco tempo pelas Nações Unidas, particularmente consignados na Agenda 21, promulgada pela ECO-92, a Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. Trata-se de um conjunto de direitos que pretendem assegurar a vida no Planeta Terra pela proteção, preservação e recuperação das condições ambientais e pelo uso sustentável dos recursos naturais (terra, ar, água e biodiversidade). O Brasil se comprometeu em implementar a Agenda 21, apesar de não ter força de lei.

Dentre os direitos ambientais, queremos destacar o direito à água. Nada mais justo que o povo se organize em defesa da conquista desse direito. Para isso, é necessário o conhecimento da legislação sobre os recursos hídricos. Seguem alguns tópicos:

1 - Em nível internacional

A Declaração Universal dos Direitos da Água, proclamada em 1992, pela ONU, embora não tenha força de lei, representa uma carta de intenções das Nações Unidas sobre o direito à água. Essa Declaração é, na verdade, uma convocatória aos cidadãos e aos países do mundo inteiro para que se esforcem no desenvolvimento da cultura do direito e dos deveres em relação à água.

Os Art. 1 e 2 da Declaração afirmam que:

Art. 1 - “A água faz parte do patrimônio do planeta.”

Art. 2 - “A água é a seiva do nosso Planeta. Ela é a condição essencial da vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano [...]”.

A Declaração entende a água como um patrimônio da humanidade, condição essencial para a vida, um direito humano e um bem público. Como todos somos responsáveis por ela, devemos utilizá-la com consciência e racionalidade, ou seja, com precaução, cuidado e preservação. A gestão econômica, sanitária e social da água deve ser controlada pelo Poder Público com a participação de toda a sociedade.

O Art. 6 da mesma Declaração, aponta: “A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.”

Este artigo entende a água como “valor econômico”, o que evidencia uma contradição em relação aos Art. 1 e 2, citados anteriormente. Se a água é considerada “condição essencial de vida” e “patrimônio do planeta”, não pode ser considerado bem econômico, desfrutável mediante pagamento como bem. O único pagamento deve ser pelo serviço de disponibilizá-lo.

2 - Em Nível Nacional

a) A Constituição do Brasil, promulgada em 04/10/1988, chamada “Constituição Cidadã”, traça a política nacional das águas em três artigos:

Art. 20 – “São bens da União:

III – os lagos, os rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

Art. 26 - “Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.”

Art. 21 - “Compete à União:

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”.

b) A Lei N. 9.433, de 08/01/1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O Art. 1 da Lei N. 9.433 estabelece os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: “I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implantação da Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.”

Com esse conjunto de fundamentos, a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como objetivos preservar o direito ao acesso à água em padrões de qualidade para as gerações atuais e futuras; utilizar racionalmente a água integrando-a ao projeto de desenvolvimento sustentável do País; prevenir e defender a água de usos inadequados.

Alguns aspectos dessa lei a serem considerados:

A cobrança do uso dos recursos hídricos

Quando a legislação define a cobrança do uso dos recursos hídricos pretende reconhecer o fornecimento da água como um bem econômico dando ao usuário a indicação do seu real valor e incentivar a racionalização de seu uso. Os valores arrecadados deverão, necessariamente, ser aplicados na bacia hidrográfica na qual foram gerados para assegurar o direito à água para as futuras gerações.

Quem define os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos? São as Agências de Água, autarquias vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, que exercem a função de secretaria executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica. É a Lei N. 9.984, de 17/07/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional da Água – ANA. Portanto, a ANA controla o mecanismo de gerenciamento das águas, isto é, a outorga (licença de uso), a determinação do custo das águas, e é a arrecadadora do valor estipulado pela água utilizada pelo consumidor e a aplicadora das respectivas arrecadações.

O sistema nacional de gestão dos recursos hídricos

A gestão da água deverá ser feita por um sistema integrado e descentralizado, envolvendo: o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal cujas competências estejam relacionadas à gestão dos recursos hídricos e as Agências de Água.

Em especial, cabe a cada cidadão buscar a informação e a participação nos Comitês de Bacia Hidrográfica.


O que é um Comitê de Bacia Hidrográfica?

O Comitê é um agrupamento de pessoas representantes do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil que se organizam para planejar a gestão das águas de uma Bacia Hidrográfica, isto é, de um conjunto de afluentes situados numa mesma região e que deságuam em um rio principal. Um Comitê tem, portanto, a área de atuação geográfica de uma Bacia Hidrográfica.

O Comitê tem como principais competências: debater e articular as questões relativas aos recursos hídricos; resolver conflitos, em primeira instância, relacionados à questão; aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; estabelecer mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir valores a serem cobrados dos usuários; definir critérios e ratear custos das obras de uso coletivo; propor mapeamento e demarcação de pequenas nascentes, córregos e mananciais aos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos.

A Resolução N. 5, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de 10/04/2000, ao regulamentar a criação dos comitês, estabeleceu que os mesmos devem ser compostos por uma tríplice representação: 40% do poder público; 40% de usuários; e 20% da sociedade civil organizada.

Todos de uma forma ou de outra, podem participar dos Comitês de Bacia Hidrográfica e das demais lutas em defesa do direito à água para contribuir na tomada de decisão sobre os rumos de sua comunidade (local, municipal, estadual e federal), assegurando o acesso e a qualidade da água, sua preservação e sua gestão pública.


3 - Em nível estadual

a) A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1989, em seu Art. 171 institui: “o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as Bacias Hidrográficas como unidades de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vistas a promover:

I – a melhoria da qualidade dos recursos hídricos do Estado;

II – o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.”

 

b) A Lei N. 10.350, de 30/12/1994, regulamenta o Art. 171 da Constituição Estadual, instituindo o Sistema Estadual de Recursos Hídricos. O objetivo do Sistema Estadual é definido no Art. 2 da Lei que pretende “promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a: I – assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas; II – combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens e da erosão do solo; III – impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento socioeconômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados.”

Em conformidade com a legislação federal, o Estado pretende assegurar água em qualidade e quantidade para o abastecimento humano e econômico, descentralizando suas ações na gestão da água por regiões e Bacias Hidrográficas, bem como por meio da participação comunitária através de Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e a criação de Agências de Região Hidrográfica.


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