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Legislação
sobre a água
Na
história das sociedades, os direitos humanos foram e estão sendo
construídos através das lutas e da organização do povo. Os
direitos ambientais foram consagrados há pouco tempo pelas Nações
Unidas, particularmente consignados na Agenda 21, promulgada pela
ECO-92, a Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, realizada no
Rio de Janeiro, em 1992. Trata-se de um conjunto de direitos que
pretendem assegurar a vida no Planeta Terra pela proteção,
preservação e recuperação das condições ambientais e pelo uso
sustentável dos recursos naturais (terra, ar, água e
biodiversidade). O Brasil se comprometeu em implementar a Agenda 21,
apesar de não ter força de lei.
Dentre
os direitos ambientais, queremos destacar o direito à água. Nada
mais justo que o povo se organize em defesa da conquista desse
direito. Para isso, é necessário o conhecimento da legislação
sobre os recursos hídricos. Seguem alguns tópicos:
1 -
Em nível internacional
A
Declaração Universal dos Direitos da Água, proclamada em
1992, pela ONU, embora não tenha força de lei, representa uma
carta de intenções das Nações Unidas sobre o direito à água.
Essa Declaração é, na verdade, uma convocatória aos cidadãos e
aos países do mundo inteiro para que se esforcem no desenvolvimento
da cultura do direito e dos deveres em relação à água.
Os Art. 1 e 2 da
Declaração afirmam que:
Art. 1 -
“A água faz parte do patrimônio do planeta.”
Art. 2 -
“A água é a seiva do nosso Planeta. Ela é a condição
essencial da vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela
não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a
vegetação, a cultura ou agricultura. O direito à água é um
dos direitos fundamentais do ser humano [...]”.
A
Declaração entende a água como um patrimônio da humanidade,
condição essencial para a vida, um direito humano e um bem
público. Como todos somos responsáveis por ela, devemos
utilizá-la com consciência e racionalidade, ou seja, com
precaução, cuidado e preservação. A gestão econômica,
sanitária e social da água deve ser controlada pelo Poder Público
com a participação de toda a sociedade.
O
Art. 6 da mesma Declaração, aponta: “A água não é uma
doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico:
precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que
pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.”
Este
artigo entende a água como “valor econômico”, o que evidencia
uma contradição em relação aos Art. 1 e 2, citados
anteriormente. Se a água é considerada “condição essencial de
vida” e “patrimônio do planeta”, não pode ser considerado
bem econômico, desfrutável mediante pagamento como bem. O único
pagamento deve ser pelo serviço de disponibilizá-lo.
2 -
Em Nível Nacional
a) A Constituição do
Brasil, promulgada em 04/10/1988,
chamada “Constituição Cidadã”, traça a política nacional
das águas em três artigos:
Art. 20 – “São
bens da União:
III – os lagos,
os rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Art. 26 - “Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I – as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União.”
Art. 21 - “Compete
à União:
XIX - instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso”.
b) A Lei N.
9.433, de 08/01/1997, institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
O
Art. 1 da Lei N. 9.433 estabelece os fundamentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos: “I – a água é um bem de
domínio público; II – a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico; III – em situações de escassez, o
uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V – a bacia
hidrográfica é a unidade territorial para implantação da
Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI – a
gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com
a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.”
Com
esse conjunto de fundamentos, a Política Nacional de Recursos
Hídricos tem como objetivos preservar o direito ao acesso à água
em padrões de qualidade para as gerações atuais e futuras;
utilizar racionalmente a água integrando-a ao projeto de
desenvolvimento sustentável do País; prevenir e defender a água
de usos inadequados.
Alguns
aspectos dessa lei a serem considerados:
A
cobrança do uso dos recursos hídricos
Quando
a legislação define a cobrança do uso dos recursos hídricos
pretende reconhecer o fornecimento da água como um bem econômico
dando ao usuário a indicação do seu real valor e incentivar a
racionalização de seu uso. Os valores arrecadados deverão,
necessariamente, ser aplicados na bacia hidrográfica na qual foram
gerados para assegurar o direito à água para as futuras
gerações.
Quem
define os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos
hídricos? São as Agências de Água, autarquias vinculadas ao
Ministério do Meio Ambiente, que exercem a função de secretaria
executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica. É a Lei N. 9.984, de
17/07/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional da
Água – ANA. Portanto, a ANA controla o mecanismo de gerenciamento
das águas, isto é, a outorga (licença de uso), a determinação
do custo das águas, e é a arrecadadora do valor estipulado pela
água utilizada pelo consumidor e a aplicadora das respectivas
arrecadações.
O
sistema nacional de gestão dos recursos hídricos
A
gestão da água deverá ser feita por um sistema integrado e
descentralizado, envolvendo: o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, os Comitês
de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal,
estadual e municipal cujas competências estejam relacionadas à
gestão dos recursos hídricos e as Agências de Água.
Em
especial, cabe a cada cidadão buscar a informação e a
participação nos Comitês de Bacia Hidrográfica.
O
que é um Comitê de Bacia Hidrográfica?
O
Comitê é um agrupamento de pessoas representantes do Poder
Público, dos usuários e da sociedade civil que se organizam para
planejar a gestão das águas de uma Bacia Hidrográfica, isto é,
de um conjunto de afluentes situados numa mesma região e que
deságuam em um rio principal. Um Comitê tem, portanto, a área de
atuação geográfica de uma Bacia Hidrográfica.
O
Comitê tem como principais competências: debater e articular as
questões relativas aos recursos hídricos; resolver conflitos, em
primeira instância, relacionados à questão; aprovar e acompanhar
a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; estabelecer
mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir
valores a serem cobrados dos usuários; definir critérios e ratear
custos das obras de uso coletivo; propor mapeamento e demarcação
de pequenas nascentes, córregos e mananciais aos Conselhos Nacional
e Estadual de Recursos Hídricos.
A
Resolução N. 5, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de
10/04/2000, ao regulamentar a criação dos comitês, estabeleceu
que os mesmos devem ser compostos por uma tríplice representação:
40% do poder público; 40% de usuários; e 20% da sociedade civil
organizada.
Todos
de uma forma ou de outra, podem participar dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e das demais lutas em defesa do direito à água para
contribuir na tomada de decisão sobre os rumos de sua comunidade
(local, municipal, estadual e federal), assegurando o acesso e a
qualidade da água, sua preservação e sua gestão pública.
3 -
Em nível estadual
a) A
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
de 1989, em seu Art. 171 institui: “o Sistema Estadual de Recursos
Hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses
recursos, adotando as Bacias Hidrográficas como unidades de
planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação
do solo, com vistas a promover:
I – a melhoria
da qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II – o regular
abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às
indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.”
b) A
Lei N. 10.350, de 30/12/1994,
regulamenta o Art. 171 da Constituição Estadual, instituindo o
Sistema Estadual de Recursos Hídricos. O objetivo do Sistema
Estadual é definido no Art. 2 da Lei que pretende “promover
a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos
recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade
temporal e espacial, de modo a: I – assegurar o prioritário
abastecimento da população humana e permitir a continuidade e
desenvolvimento das atividades econômicas; II – combater os
efeitos adversos das enchentes e estiagens e da erosão do solo; III
– impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o
aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficiais
e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em
um contexto de desenvolvimento socioeconômico que assegure a
disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e
às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente
adequados.”
Em
conformidade com a legislação federal, o Estado pretende assegurar
água em qualidade e quantidade para o abastecimento humano e
econômico, descentralizando suas ações na gestão da água por
regiões e Bacias Hidrográficas, bem como por meio da
participação comunitária através de Comitês de Gerenciamento de
Bacia Hidrográfica e a criação de Agências de Região
Hidrográfica.
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